Você já foi vítima do "dolus bonus", aportuguesando: "dolo bom"???
Todo mundo sabe que a palavra "dolo" é muito usada no direito penal. "Fulano cometeu crime doloso".... Pelo dicionário Priberam, dolo quer dizer "engano", "fraude". Será que existe alguma maneira de um dolo ser bom???
No direito brasileiro, o dolus bonus é amplamente aceito como técnica publicitária e de propaganda, mas deve estar dentro dos limites impostos pelo CDC (Código de Defesa do consumidor).
Mas o que é, efetivamente, esse dolo bom? Consiste em exageros nas vantagens e boas qualidades da mercadoria oferecida pelo comerciante.
Meninas, sabem aquela propaganda em que a modelo aparece com aquele cabelo esvoaçante e com um brilho que chega a ofuscar a visão, mas quando usamos o shampoo nosso cabelo fica uma m...???
Esses dias aconteceu algo engraçado. Meu maridinho nunca tinha dirigido uma caminhonete, estávamos na casa da minha mãe e lá a estrada é de terra. Ele resolveu experimentar e enfiou o pé no acelerador no meio daquela buraqueira, parecia que estávamos andando de cabrito!!! Meu pai perguntou porque ele estava dirigindo como louco e ele respondeu que pensou que seria igual nas propagandas, que as caminhonetes andam em qualquer lugar com muito conforto.
Enganados pelos dolus bonus...
Agora vc já sabe, qdo for comprar aquele sanduiche maravilhoso e vir um sanduichinho merreca, eles estão amparados pelo dolus bonus!!!
Concurseiro #1
terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
"Venire contra factum proprium", juro pra vcs que não estou rezando a missa em latim!!!
O "venire" como é chamado pelos seus parceiros do direito, configura duas atitudes lícitas, praticadas pela mesma pessoa, mas que são contraditórias.
A pessoa tem um comportamento que leva outros a pensarem que ela permanecerá agindo de tal forma, mas, após um lapso temporal, ela passa a agir de forma totalmente contrária à expectativa que se havia firmado. Acho que está muito teórico. Olha um exemplo prático (nada jurídico):
Sempre que João passa pela casa de Maria, ela corre até a janela e dá uma piscadinha para ele. João resolve fazer amizade com Maria, que corresponde à amizade, ficando horas no portão conversando com o rapaz. Certo dia, João, haja vista o demonstrado interesse da moça, resolve pedi-la em namoro. Acontece que, para surpresa de João, Maria diz que ele está totalmente equivocado, que ela não tem sentimentos por ele e que nunca "deu mole"para ele. João vai embora sem entender nada e com o coração partido... (Esse exemplo não deve ser usado no concurso, é só para não esquecer!!!)
Nesse conto da carochinha dá para perceber que Maria induziu João a acreditar que ela estava interessada nele, que aceitaria o pedido de namoro, mas depois comportou-se de forma contrárias às suas próprias atitudes.
O "venire" é ilícito no Direito Brasileiro, pois ele afronta o princípio da Boa-fé, quebrando a confiança depositada naquela pessoa.
Existem quatro elementos para a caracterização do venire:
a) um factum proprium, isto é, uma conduta inicial;
b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido
objetivo desta conduta;
c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo;
d) um dano ou, no mínimo, um potencial de dano a partir da
contradição.
O "venire" como é chamado pelos seus parceiros do direito, configura duas atitudes lícitas, praticadas pela mesma pessoa, mas que são contraditórias.
A pessoa tem um comportamento que leva outros a pensarem que ela permanecerá agindo de tal forma, mas, após um lapso temporal, ela passa a agir de forma totalmente contrária à expectativa que se havia firmado. Acho que está muito teórico. Olha um exemplo prático (nada jurídico):
Sempre que João passa pela casa de Maria, ela corre até a janela e dá uma piscadinha para ele. João resolve fazer amizade com Maria, que corresponde à amizade, ficando horas no portão conversando com o rapaz. Certo dia, João, haja vista o demonstrado interesse da moça, resolve pedi-la em namoro. Acontece que, para surpresa de João, Maria diz que ele está totalmente equivocado, que ela não tem sentimentos por ele e que nunca "deu mole"para ele. João vai embora sem entender nada e com o coração partido... (Esse exemplo não deve ser usado no concurso, é só para não esquecer!!!)
Nesse conto da carochinha dá para perceber que Maria induziu João a acreditar que ela estava interessada nele, que aceitaria o pedido de namoro, mas depois comportou-se de forma contrárias às suas próprias atitudes.
O "venire" é ilícito no Direito Brasileiro, pois ele afronta o princípio da Boa-fé, quebrando a confiança depositada naquela pessoa.
Existem quatro elementos para a caracterização do venire:
a) um factum proprium, isto é, uma conduta inicial;
b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido
objetivo desta conduta;
c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo;
d) um dano ou, no mínimo, um potencial de dano a partir da
contradição.
Nada de "Venire contra factum proprium", hein???
Tais danos morais
"Vou pedir danos morais"!!! Já ouviu alguém falar essa frase? Por que raios todo mundo acha que em qualquer situação tem direito aos tais "danos morais"?
A impressão que se tem é que qualquer aborrecimento ou mágoa que outros nos causem dá direito ao pedido de danos morais. Mas não é assim.
Os danos morais decorrem da violação dos direitos da personalidade, que são muitos e que não se confundem com os direitos fundamentais, embora existam ALGUNS direitos que são tanto fundamentais quanto da personalidade (exemplo: direito à imagem, à privacidade).
Os direitos da personalidade são aqueles que nos protegem dentro das relações privadas, são de eficácia horizontal, por que são direitos existente entre você e seu vizinho, ou seu parente, ou ainda num contrato.
A âncora dos direitos da personalidade é a "dignidade humana". É direito da personalidade humana tudo o que for necessário para garantir a dignidade humana dentro das relações privadas.
Mas é interessante ressaltar que, quando seu direito da personalidade é violado, para que ele seja caracterizado, não é necessário dizer: "Aiii, eu chorei 7 dias sem parar"... ou "Nossa, tive que ir para o psicólogo por causa do que ele me falou"... Esse sentimento subjetivo é irrelevante. O critério é objetivo: "O rosto de uma modelo ficou desfigurado por uma agressão", isso caracteriza um dano estético, que é uma espécie do dano moral. O quanto a modelo sofreu por isso pode alterar somente o tamanho da indenização. E convenhamos que as indenizações no Brasil são baixíssimas!
Essas indenizaçoes por danos morais têm caráter compensatório, ou seja, visam compensar o dano sofrido. Não têm caráter reparatório, pois o bem jurídico não pode ser reparado.
Capiche???
A impressão que se tem é que qualquer aborrecimento ou mágoa que outros nos causem dá direito ao pedido de danos morais. Mas não é assim.
Os danos morais decorrem da violação dos direitos da personalidade, que são muitos e que não se confundem com os direitos fundamentais, embora existam ALGUNS direitos que são tanto fundamentais quanto da personalidade (exemplo: direito à imagem, à privacidade).
Os direitos da personalidade são aqueles que nos protegem dentro das relações privadas, são de eficácia horizontal, por que são direitos existente entre você e seu vizinho, ou seu parente, ou ainda num contrato.
A âncora dos direitos da personalidade é a "dignidade humana". É direito da personalidade humana tudo o que for necessário para garantir a dignidade humana dentro das relações privadas.
Mas é interessante ressaltar que, quando seu direito da personalidade é violado, para que ele seja caracterizado, não é necessário dizer: "Aiii, eu chorei 7 dias sem parar"... ou "Nossa, tive que ir para o psicólogo por causa do que ele me falou"... Esse sentimento subjetivo é irrelevante. O critério é objetivo: "O rosto de uma modelo ficou desfigurado por uma agressão", isso caracteriza um dano estético, que é uma espécie do dano moral. O quanto a modelo sofreu por isso pode alterar somente o tamanho da indenização. E convenhamos que as indenizações no Brasil são baixíssimas!
Essas indenizaçoes por danos morais têm caráter compensatório, ou seja, visam compensar o dano sofrido. Não têm caráter reparatório, pois o bem jurídico não pode ser reparado.
Capiche???
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
"Juros no pé"
Você sabe o que são "Juros no pé"???
É realmente uma festa adquirir o primeiro apartamento! Mas todo mundo sabe que, no Brasil, é difícil comprar um apartamento à "vistinha".
Sempre surgem boas oportunidades de negócios quando aquelas construtoras enormes divulgam um projeto bem no local que você gostaria de morar. As ofertas são imperdíveis para comprar seu apartamento direto na planta!
Você vai até lá e, por fim, fica convencido de que aquele será um bom investimento! Você faz um contrato de promessa de compra e venda e vai para casa com uma dívida enorme, mas ainda sem o produto da compra, pois o local ainda é um canteiro de obras...
Mas e os juros no pé??? Onde isso se encaixa??? Quer dizer que, quando eu compro um apartamento na planta, o juro é bem baixinho, lá no pé??? Nãããoooo!!!!
A expressão "juros no pé" é utilizada para indicar juros compensatórios que incidem sob o contrato antes da entrega do imóvel, mesmo o imóvel ainda estando "no pé" (na planta, no chão)... O STJ já havia entendido que a cobrança desse juro era ilegal, abusiva, mas o Informativo n. 499 do STJ descreve a nova posição do STJ: a legalidade da cobrança dos "juros no pé".
O Ministro relator Antonio Carlos Ferreira "afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto."
Trocando em miúdos, já que você não pode pagar à vista, vai aí mais uma alíquota de juros "legais" para esvaziar o seu bolso...
...
... e encher o bolso da construtora!!!
Gostou??? Pode comentar!!!
É realmente uma festa adquirir o primeiro apartamento! Mas todo mundo sabe que, no Brasil, é difícil comprar um apartamento à "vistinha".
Sempre surgem boas oportunidades de negócios quando aquelas construtoras enormes divulgam um projeto bem no local que você gostaria de morar. As ofertas são imperdíveis para comprar seu apartamento direto na planta!
Você vai até lá e, por fim, fica convencido de que aquele será um bom investimento! Você faz um contrato de promessa de compra e venda e vai para casa com uma dívida enorme, mas ainda sem o produto da compra, pois o local ainda é um canteiro de obras...
Mas e os juros no pé??? Onde isso se encaixa??? Quer dizer que, quando eu compro um apartamento na planta, o juro é bem baixinho, lá no pé??? Nãããoooo!!!!
A expressão "juros no pé" é utilizada para indicar juros compensatórios que incidem sob o contrato antes da entrega do imóvel, mesmo o imóvel ainda estando "no pé" (na planta, no chão)... O STJ já havia entendido que a cobrança desse juro era ilegal, abusiva, mas o Informativo n. 499 do STJ descreve a nova posição do STJ: a legalidade da cobrança dos "juros no pé".
O Ministro relator Antonio Carlos Ferreira "afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto."
Trocando em miúdos, já que você não pode pagar à vista, vai aí mais uma alíquota de juros "legais" para esvaziar o seu bolso...
...
... e encher o bolso da construtora!!!
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