O "venire" como é chamado pelos seus parceiros do direito, configura duas atitudes lícitas, praticadas pela mesma pessoa, mas que são contraditórias.
A pessoa tem um comportamento que leva outros a pensarem que ela permanecerá agindo de tal forma, mas, após um lapso temporal, ela passa a agir de forma totalmente contrária à expectativa que se havia firmado. Acho que está muito teórico. Olha um exemplo prático (nada jurídico):
Sempre que João passa pela casa de Maria, ela corre até a janela e dá uma piscadinha para ele. João resolve fazer amizade com Maria, que corresponde à amizade, ficando horas no portão conversando com o rapaz. Certo dia, João, haja vista o demonstrado interesse da moça, resolve pedi-la em namoro. Acontece que, para surpresa de João, Maria diz que ele está totalmente equivocado, que ela não tem sentimentos por ele e que nunca "deu mole"para ele. João vai embora sem entender nada e com o coração partido... (Esse exemplo não deve ser usado no concurso, é só para não esquecer!!!)
Nesse conto da carochinha dá para perceber que Maria induziu João a acreditar que ela estava interessada nele, que aceitaria o pedido de namoro, mas depois comportou-se de forma contrárias às suas próprias atitudes.
O "venire" é ilícito no Direito Brasileiro, pois ele afronta o princípio da Boa-fé, quebrando a confiança depositada naquela pessoa.
Existem quatro elementos para a caracterização do venire:
a) um factum proprium, isto é, uma conduta inicial;
b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido
objetivo desta conduta;
c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo;
d) um dano ou, no mínimo, um potencial de dano a partir da
contradição.
Nada de "Venire contra factum proprium", hein???
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